Código de Praxe de Leiria
Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Politécnico de Leiria (ESTG IPL)
Hierarquia de Praxe no âmbito da Academia de Leiria
• Caloiro Novato
• Caloiro Corvo
• Semi-Doutor
• Doutor
• Veterano
• Carrascolum Elípticum
• Real D. Dinis
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Preâmbulo
O conceito de Academismo tem na base da sua origem a nobilíssima antiguidade clássica, sendo um dos pontos vitais deste conceito, um jardim da clássica cidade do ensino, Atenas, jardim esse, chamado Academia.
Foi nesse jardim, que o grande pedagogo Platão ministrou as suas aulas, onde muitos foram formados nos valores, tradições, no mundo das letras, da política e da sociedade, na verdadeira praxis da vida. O Homem como ser social que é, nasce enraizado numa cultura com valores intrínsecos no costume, nuns valores que de geração em geração se vão vincando e que, fazendo-se valer fazem-se sentir, valores estes que são tesouros da história e da tradição, tesouros estes, de uma vida, de uma cultura, de um povo, de um ser, porque a base do homem centra-se na velha máxima “Ubi homos, ibi societas” (onde existir o Homem, existe a Sociedade).
Ao longo de milhares de anos, e à semelhança de muitas outras nações, Portugal foi também um berço do Academismo. Leirenem (nome romano de Leiria) foi dominada por vários povos, entre os quais o romano (sediado na cidade de Collipo, actualmente zona fronteiriça entre a parte norte do concelho da Batalha e a parte sul do concelho de Leiria) e pelos povos mouros. No entanto, foi um dia, majestosamente e de forma única, conquistada com bravura e patriotismo, com o desejo de se fazer cumprir o amor a Portugal.
Foi numa alvorada sem brumas, a prenunciar um dia de sol claro a refulgir nas pontas das lanças e nas espadas dos soldados portugueses, que estavam as tropas de D. Afonso Henriques dispostas a reconquistar Leiria, dispostas a lutar por uma terra, por valores, pela história de um povo, pela história de uma nação de que hoje nos orgulhamos de ter, orgulho na bravura de um povo, a bravura de uma história de conquista valorosa que é marcada por um corvo, um corvo no alto de um pinheiro que ao agitar as asas com frenesim e a crocitar com alegria anuncia o bom prenúncio. A consumação da tomada de Leiria.
Muitos foram os ataques que Leiria sofreu por parte dos mouros para a reconquistarem.
Dos vários reis que Portugal teve, o Rei D. Dinis foi dos que mais atenção e gosto teve por Leiria, tal como pelos valores e pela História. É através deste com a instituição do Studium Generale (decreto dos estudos gerais) na carta dionisiana de 1 de Março de 1290, que é criada a Universidade de Coimbra. Sendo a bula do Papa Nicolau IV a que veio confirmar tal feito em 9 de Agosto de 1290, imortalizando este como o momento decisivo da legitimação de Portugal aos olhos da Europa culta. Assim, dessa forma, a bula De statu regni Portugaliae (documento do estado-reino de Portugal) encerrava uma referência expressa ao magistério do direito canónico e do direito romano.
Primeiramente, a Universidade encontrava-se composta de simples “cadeiras” e não de autênticas “Faculdades” no sentido moderno.
Ao que se julga, a metodologia adoptada nas aulas de direito seguiria de perto o modelo bolonhês, assente num discurso glosador que radicava em processos explicativos de exegese textual. Admite-se que se recorreria a três espécies de exercícios: as lectiones, as repetitiones e as disputationes (as lições, as repetições e as discussões das matérias).
Foi com o início dos estudos superiores (não só em Coimbra, mas também com o aparecimento de várias universidades em Portugal como as de Lisboa, Porto e pelo resto do país) que desde a antiguidade até aos dias de hoje, levou a que, o Espírito e a Tradição Académica se enraizassem nos estudantes. Naqueles que, para pagar a comida e os estudos, entoavam serenatas às donzelas e com, desde sempre, a Capa Negra, o Fado e a Bebida, formaram esta combinação que fundamenta a Tuna, o Traje e o Vinho, que habitualmente são a visão exterior do Espírito Académico.
Porém, é no coração envolto pela capa negra traçada, que está o verdadeiro sentido do academismo. Na tradição que desde há muitos séculos tem sido única e universal para cada estudante e que, se sente em cada olhar perdido na noite, nas vozes únicas que entoam as mais belas serenatas, na tradição, nos usos, nos costumes e nos preceitos Académicos.
O Espírito Académico, no entanto, quando se o tenta revitalizar, confunde-se a causa com o efeito e julga-se que a capa, a música e o álcool são o nec plus ultra da vivência universitária.
Mas não… Estas são apenas uma das muitas manifestações do espírito que vive em cada um dos que vestem com amor o seu Traje e dele se honram, bem como da sua Academia, vivendo e defendendo este espírito de vida e de grandeza humana, pelo conhecimento, valores e unificação de um povo. Porque universalmente, para sempre, a Praxe será dura, mas será sempre a Praxe, na velha douta máxima: “Dura Praxis, sed Praxis”, todos os que a reconhecem honram-se dela. O Espírito Académico é um dos valores que para sempre deve ser preservado, Nunca deixando que a cultura seja o seu declínio, nem tão pouco que o Espirito Académico seja o declínio desta, porque as Praxes e outras tradições só são provas do Espírito Académico quando resultam de uma consciência de grupo.
É em cada trajado que surge/nasce o Espírito Académico, que compartilham entre si a sede de conhecimento, de descoberta e redescoberta do conhecimento humano, dos seus próximos; conhecimento das artes, das expressões, conhecimento do mundo, das ciências...
Nem tão-somente um saber livresco, mas um saber vivo, que se adquire pelo contacto entre pessoas, pela discussão, pelo convívio, pelo debate e pela experiência. Tudo isto pressupõe disponibilidade, vontade e entrega, que felizmente se encontram na Universidade: disponibilidade afectiva, disponibilidade de tempo e de meios, e a vontade de agir em, e pelas, causas mais nobres, únicas e verdadeiras.
Daí que (e não é um acaso) as grandes revoluções intelectuais e sociais tenham tido fortes pólos nas universidades. Sendo que (mais uma vez) Coimbra foi um desses grandes palcos com as revoltas Coimbrãs, como Maio de 68, onde a paixão pelo humanismo, a sede de conhecimento e o entusiasmo da juventude formaram as pedras basilares do autêntico Espírito Académico que se viveu na altura.
Alegadamente o academismo é a regência segundo as regras clássicas tiradas dos modelos antigos. No entanto, Platão, um dos maiores pedagogos da antiguidade clássica, disse que “só pelo amor o homem se realiza plenamente”, amor, esse pelos valores, pela cultura, pela tradição.
Que nunca na Academia de Leiria, jovem no conceito de tradição, mas adulta no respeito de honra, coragem e determinação, se cansem todos os quantos a integram, constituem e honram, ao reviver e defender a tradição a todo o custo e a formar consciência e espírito de grupo, de tradição, de Espírito Académico na prossecução e concretização de vontades comuns da Praxe, dos bons usos, costumes e preceitos Académicos.
Deste modo, fundamenta-se a doutrina e as regras de vivência desta tradição, por este Código de Praxe, enquanto normas primazes de conduta para que, todos os que o reconheçam e reconheçam a Praxe, o apliquem na sua vida e nos seus valores, como também no seio da Ordem D. Dinis e de cada Távola Elíptica Veterânica.
Em 2003 com participação da Academia de Leiria num Congresso de Tradição Académica e Praxe em Évora, houve a necessidade de substituir o, até então, Concílio Veterânico - que era formado pelos Carrascolum Elípticum (CE’s) de cada Unidade Orgânica - pela Ordem D. Dinis, constituída pelo Real D. Dinis, os CE´s e mais dois elementos de cada Unidade Orgânica. Sendo este, o órgão máximo de decisão da Magna Academia de Leiria.
Actualmente a Academia de Leiria é reconhecida a nível Nacional, fazendo parte do Conselho Nacional de Tradições Académicas, onde estão também representadas outras Academias do País.
O Homem necessita de todo um conjunto de normas que rejam a sua vida, valores e actividades, tornando a relevância deste Código única, intrínseca e nobre para que todos os que, honradamente integram a Praxe da Magna Academia de Leiria e os seus órgãos, sigam os seus Usos, Costumes e Tradições.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Denominação, Competências, Aplicação e Fins do Código
Artigo I.º
Código de Praxe
I. O Código de Praxe da Academia de Leiria, regulamenta através de normas de condutas Académicas, a Praxe, bem como todo um conjunto de comportamentos, posturas, preceitos e fins académicos, pelos princípios primazes que decorrem dos usos e costumes desta Academia.
II. Todos os estudantes que reconheçam a Praxe na Academia de Leiria regem-se pelo presente Código, prevalecendo este sobre quaisquer decisões ou regulamentos que o possam contradizer.
Artigo II.º
Academia de Leiria
Perante a Praxe, constituem a Academia de Leiria todos os estudantes do Ensino Superior das Unidades Orgânicas reconhecidas pela Ordem D. Dinis, em documento próprio.
CAPÍTULO II
Aplicação e Fins da Praxe de Leiria
Artigo III.º
Praxe
I. Constitui PRAXE todo o conjunto de práticas, usos e costumes académicos, existentes entre os estudantes da Academia de Leiria.
II. Considera-se em Praxe todo o estudante da Academia de Leiria que a reconheça.
Artigo IV.º
Hierarquia de Praxe no âmbito da Academia de Leiria
I. CALOIROS – Pertencem à categoria de Caloiros os estudantes que estejam matriculados na Academia de Leiria pela primeira vez.
a. NOVATOS – São todos os Caloiros antes do seu baptismo;
b. CORVOS – São todos os Caloiros quando Trajados após o ato do traçar da capa pela primeira vez, que simboliza para toda a Academia o agitar das suas asas com frenesim e o crocitar com alegria, augurando-se o bom prenúncio e o entronizar de uma nova geração.
II. SEMI-DOUTORES – São todos os estudantes da Academia de Leiria com duas matrículas.
III. DOUTORES – São todos os estudantes da Academia de Leiria com três matrículas.
IV. VETERANOS – São todos os estudantes da Academia de Leiria com quatro ou mais matrículas.
V. CARRASCOLUM ELÍPTICUM – O Trajado que tiver sido eleito pela TEV para tal. A sua posição sobrepõe-se à de qualquer outro título referido anteriormente, mesmo que este tenha um número superior de matrículas.
VI. REAL D. DINIS - O Trajado que tiver sido eleito para tal pela Ordem D. Dinis. É o representante máximo da Academia de Leiria, também a sua posição se sobrepõe à de qualquer outro título ou número de matrículas.
Artigo IV.º - A
Equiparação a Caloiro
I. O estudante que, não estando inscrito pela primeira vez na Academia de Leiria, se submeta à praxe pela primeira vez, independentemente do número de matrículas, será equiparado ao grau de caloiro, com todos os efeitos práticos (direitos e deveres) inerentes, durante o ano em causa.
II. Os estudantes que assim o desejarem, poderão submeter-se de novo à praxe de caloiro.
III. Os estudantes abrangidos pelo presente artigo deverão expor justificação prévia à TEV da respetiva Unidade Orgânica.
IV. Cabe à TEV deliberar sobre os direitos, os deveres e o período de Praxe a aplicar aos estudantes referidos no ponto II.
Artigo IV.º - B
Finalistas
Finalistas são todos aqueles, que se matriculam pela primeira vez no pretenso ano de conclusão do curso.
Artigo V.º
A Contagem de Número de Matrículas na Academia de Leiria
I. Para todos e quaisquer efeitos no âmbito da Praxe na Academia de Leiria, a contabilização do número de matrículas recai, única e somente, sobre o número de matrículas efectuadas em cursos de Ensino Superior em qualquer Unidade Orgânica da Academia de Leiria, sendo que só será contabilizada uma matrícula por cada ano lectivo.
II. Todos os graus hierárquicos presentes neste Código deverão ser respeitados com rigor, sob pena de o infractor ser alvo de Praxe.
III. Verificando-se qualquer confronto de Praxe prevalece o intento de quem detém o maior número de matrículas, sem prejuízo dos graus hierárquicos previstos no artigo anterior.
Artigo VI.º
Princípios Primazes da Praxe na Academia de Leiria
I. A Praxe na Academia de Leiria é exercida com base no presente Código, cumprindo os pressupostos de respeito pelos graus académicos, de acordo com o número de matrículas.
II. Praxe não empata Praxe!
III. A Praxe não deve, em momento algum, ser exercida sem prévia abordagem ao estudante visado pelo praxista, devendo esta cumprir os seguintes pressupostos:
a. O estudante reconhece a Praxe?
i. Tendo o inquirido, o dever de responder se a reconhece ou não.
b. O que é o estudante perante a Praxe?
i. Tendo o inquirido, o dever de tornar público ao inquiridor o seu grau dentro desta.
IV. A Praxe só é exercida após o estudante abordado reconhecer a Praxe, e se este não deter um grau hierárquico igual ou superior ao do estudante que o abordou. Caso o abordado não torne público o seu grau dentro da Praxe na Academia de Leiria, poderá ser praxado.
V. O inquirido detém o ónus da prova do seu número de matrículas quando colocado em causa.
VI. Qualquer infracção a este Código deverá ser comunicada à TEV ou à Ordem D. Dinis acompanhado da intenção de acusação.
Artigo VII.º
Exercício da Praxe
I. Só gozam de capacidade de exercício da Praxe, segundo o presente Código, os estudantes que:
a. Estejam matriculados na Academia de Leiria;
b. Reconheçam a Praxe;
c. Estejam devidamente Trajados;
d. Façam uso das suas Insígnias Pessoais;
e. Detenham um grau igual ou superior ao de Semi-Doutor;
f. Cumpram e tenham cumprido os deveres previstos enquanto Caloiros e Trajados da Academia de Leiria e que se encontram previstos no presente Código.
II. O exercício da Praxe deve reger-se pelos seguintes princípios:
a. Pelo bom senso, respeito para com a integridade física, psicológica e moral das pessoas envolventes à mesma;
b. Respeito pela hierarquia na execução de Praxe de acordo com o número de matrículas, sob pena de o infractor ser sujeito a sanções;
c. Todas as infracções serão punidas pela TEV ou Ordem D. Dinis, em Praxe, em Magnum Tribunal de Praxe ou Tribunal de Praxe, depois de queixa formalmente apresentada à TEV ou Ordem D. Dinis.
III. O exercício da Praxe é proibido quando as faculdades dos praxistas se encontrem NOTORIAMENTE ALTERADAS.
Artigo VII.º - A
Enquadramento do Exercício da Praxe
Aos não-Caloiros, reitera-se que o acto de exercer a Praxe é uma acção de extrema delicadeza. Perante os Caloiros são exigidas, as mais virtuosas qualidades por parte do Trajado de Leiria, as mesmas que a D. Dinis foram exigidas acerca de 700 anos quando se enraíza o espírito cultural português, de acordo com o “Capítulo I - Como D. Dinis se fez Rei (em Chrónicas de El Rei Dom. Diniz, por Ruy de Pina - documento de 1729, depositado na Torre do Tombo), sendo estas a:
a. Verdade - "Nunca dele [D. Dinis] se achou que dissesse mentira, nem quebra da sua verdade";
b. Justiça - "Foi [D. Dinis] Príncipe de bom saber; porque amou a justiça sobre todas as coisas, e por isso foi para todos muito justiçoso, e para si sobre todos justiçados e sua justiça nem era sempre tão severa, que quando alguns casos, e tempos o requeriam nem misturasse com ela muita misericórdia, e piedade";
c. Nobreza - "Foi [D. Dinis] Príncipe tão liberal sem algum vicio de pródigo, que por todas as terras eles por sua grande nobreza foi de todos muito celebrado, e lembrado, e por ela muitos Senhores de Nações diversas vinham à sua Corte pelo ver, e ele assim os honrava, e tratava, e com suas grandes dadivas assim os despedia que da fama, e esperança, com que a ele vinham, nem se achavam enganados, e a todos os outros Fidalgos, e Senhores Estrangeiros, que por alguns calos tinham sua ajuda amparo, e socorro alguma necessidade, ele nunca em seu Reino lho negou, e a todos recebia com muita honra, e fez grandes mercês";
d. Prudência - “Esta, Senhor, é a história de um dos mais gloriosos Príncipes [D. Dinis], (…), porque se fez tão conhecido pela sua prudência, que dois grandes Reis o elegeram por árbitro, e Juiz das contendas, que lhes perturbavam a paz de seus Vassalos”;
e. Conselheiro - “Pelo seu conselho foi tão venerado, como temido pela sua espada; com a qual entrou tão felizmente pelas terras inimigas, que mais parecia triunfante, que combatente”;
f. Calma e Lucidez - "[D. Dinis] Tomou dezenas de medidas determinantes, com a calma e a lucidez próprias de quem entendia a diferença entre o essencial e o acessório".
Ao Real D. Dinis e aos Carrascolum Elípticum deve-se o maior respeito por todos aqueles que ainda por estes graus não são abrangidos. Tal como D. Dinis viu a importância dos lavradores na produção de alimento para todo um Reino e a estes chamou de nervos da terra, também o Real D. Dinis e os Carrascolum Elípticum são os nervos da Tradição Académica.
Artigo VIII.º
Âmbito Temporal de Praxe da Academia de Leiria
I. A Praxe exerce-se durante todo o ano.
II. A Praxe pode ser limitada ou proibida nos termos previstos neste Código.
III. É expressamente proibido o exercício de qualquer tipo de Praxe que possa perturbar o bem-estar social e a ordem pública, com especial incidência no período compreendido entre as 23 horas e as 07 horas.
IV. A praxe de Trupe fica limitada ao período compreendido entre as 00 horas e as 07 horas, sem prejuízo das excepções previstas neste Código.
V. O previsto no número anterior fica sem efeito nos períodos em que a Praxe de Trupe está proibida.
Artigo IX.º
Locais de Praxe
I. Todos os locais de acesso público, cuja prática de actividades de Praxe não constitua uma violação de qualquer princípio, dogma ou lei e não implique atentado ao património cultural e ambiental, nem aos valores sociais, étnicos, culturais e religiosos.
II. Todos os locais de acesso privado, sob devida autorização do proprietário ou usufrutuário.
III. O previsto nos números anteriores cede perante o estabelecido sobre o exercício de Praxe debaixo de tecto.
Artigo X.º
Tipos de Praxe
A Praxe na Academia de Leiria apresenta-se, essencialmente, mas não exclusivamente, sobre as seguintes formas:
I. Praxe do Uso do Traje – Praxe que recai imediatamente sobre o estudante quando este faz uso do Traje Académico de Leiria, traduzida no respeito pelo protocolo e etiqueta previstos neste Código de Praxe.
II. Praxe do Uso das Insígnias Pessoais – Praxe que recai sobre os estudantes que, tendo prestado juramento na Purificação das Insígnias Pessoais, devam fazer uso das mesmas, pelo valor, honra e respeito que estas assumem na Praxe da Academia de Leiria.
III. Praxe de Mobilização – Praxe na qual um ou mais trajados mobilizam estudantes hierarquicamente inferiores;
IV. Praxe de Gozo – toda a Praxe exercida por um ou mais trajados, sobre estudantes hierarquicamente inferiores, prevalecendo sempre o bom-senso e o respeito pela condição pessoal de cada estudante sob praxe;
V. Praxe de Trupe – Praxe que se exerce num período reservado às trupes e que observa os limites previstos neste Código.
Artigo XI.º
Praxe Debaixo de Tecto
I. A Praxe debaixo de tecto só poderá exercer-se:
a. Nas Unidades Orgânicas;
b. Em Repúblicas, pelos repúblicos constituintes;
c. Por Veteranos, quando requisitaram caloiros para lhes prestarem serviços domésticos.
II. Em excepção ao previsto no ponto anterior do presente artigo, prevê-se a actividade de Praxe debaixo de tecto por parte dos Carrascolum Elípticum e do Real D. Dinis.
III. O previsto nos pontos anteriores do presente artigo, torna-se sem efeito normativo, se através de declaração da Ordem D. Dinis, da TEV da respectiva unidade orgânica, do Magnum Tribunal de Praxe ou Tribunal de Praxe, for decretado o contrário.
Artigo XII.º
Requisição Para Trabalhos Domésticos
I. Apenas e somente o Real D. Dinis, os Carrascolum Elípticum e os Veteranos podem mobilizar Caloiros para trabalhos domésticos, tendo estes de estar presentes na Praxe.
II. Os Caloiros mobilizados serão obrigatoriamente do mesmo sexo do requerente.
III. A Praxe Doméstica exerce-se, sempre, na casa do requerente.
IV. Um Caloiro não pode ser requisitado para trabalhos domésticos na sua habitação.
V. A requisição dos Caloiros para trabalhos domésticos termina, no máximo, até às 23h59m desse mesmo dia.
VI. Para recompensar os Caloiros pela prestação de serviços domésticos, os requerentes dos referidos serviços oferecem-lhes uma refeição completa, findado o serviço doméstico, para promover o convívio Académico.
VII. A requisição carece de autorização da TEV da unidade orgânica do requerido, salvo edital emanado por esta.
Artigo XIII.º
Cores dos Cursos da Academia de Leiria
As cores de curso serão publicadas pelas Távolas Elípticas Veterânicas, em documento próprio, afixado em cada Unidade Orgânica.
TÍTULO VII
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
Caloiros e Não-Caloiros
Artigo XCIV.º
Todo o estudante da Academia de Leiria que reconheça a Praxe, é titular de direitos, deveres e/ou obrigações, que constituem a sua personalidade académica, no seio dos usos, costumes e preceitos académicos previstos neste Código e pelo qual, regem a sua vida académica, em comunidade com os demais elementos da Academia de Leiria, na defesa da preservação da tradição, usos, costumes académicos e da harmonia, respeito, espírito de ajuda, interacção entre estudantes e das relações sócio-académicas entre estes.
Artigo XCV.º
Direitos dos Caloiros
Os Caloiros têm direito a:
a. Serem praxados;
b. Serem baptizados;
c. Prestarem juramento;
d. Escolherem um Padrinho e/ou uma Madrinha;
e. Participarem em Tribunal de Praxe, ou Magnum Tribunal de Praxe, de acções contra eles cometidas desde que contrariem este Código;
f. A conviverem no espírito académico com os seus semelhantes e superiores hierárquicos;
g. Terem protecção quando justificada;
h. Recusarem ser praxados por trajados que não se apresente conforme o previsto para o exercício de praxe.
Artigo XCVI.º
Obrigações dos Caloiros
Os Caloiros são obrigados a:
a. Respeitar os seus superiores;
b. Nunca enfrentar nos olhos um seu superior quando a ele se dirigir;
c. Acatar os pedidos dos superiores sem os questionar, desde que estes não contrariem o disposto neste Código nem os usos e costumes da Academia;
d. Oferecer o primeiro café do dia ao seu Padrinho e/ou Madrinha desde que este seja de manhã;
e. Respeitar sempre o seu Padrinho e/ou Madrinha;
f. Comparecer em Tribunal de Praxe ou Magnum Tribunal de Praxe sempre que convocados.
Artigo XCVII.º
Deveres dos Não-Caloiros
Os não-Caloiros têm o dever de:
a. Baptizar os Caloiros ficando assim a ter a condição de Padrinho ou Madrinha;
b. Participar nas cerimónias de Praxe;
c. Desempenharem e inserirem-se em todas as situações que este Código lhes permitem;
Artigo XCV.º - A
Do Padrinho e Madrinha
I. O acto de apadrinhar implica a aceitação da responsabilidade solidária por todos os actos do afilhado.
II. O padrinho e a madrinha são responsáveis pelo acompanhamento do afilhado em todo o seu percurso académico, ajudando-o na sua integração na cidade, na escola, na sua vida académica e na Praxe.
III. O apadrinhamento é um direito e dever dos estudantes com grau hierárquico igual ou superior ao de semi-doutor que reconheçam a praxe, tendo sempre de possuir um grau hierárquico superior ao do afilhado.
IV. O padrinho e a madrinha devem oferecer o primeiro copo da noite aos seus afilhados.
Artigo XCVIII.º
Deveres dos Não-Caloiros com Insígnias Pessoais
Os não-Caloiros que possam fazer uso das Insígnias Pessoais além dos deveres previstos no artigo anterior têm ainda o dever de:
a. Participar no Tribunal de Praxe, e Magnum Tribunal de Praxe, de situações que violem este Código;
b. Praxar os estudantes de graus inferiores aos deles.
Artigo XCIX.º
Obrigações dos Não-Caloiros
Os não-Caloiros são obrigados a:
a. Cumprir e fazer cumprir este Código;
b. Prestar todo o apoio ao seu afilhado/a;
c. Comparecer em Tribunal de Praxe ou Magnum Tribunal de Praxe sempre que convocados para tal;
d. Fazer uso das suas Insígnias Pessoais, quando esse direito lhes seja reconhecido.
Artigo C.º
Excepção
As obrigações dos caloiros, bem como as dos não-caloiros, cedem perante as Protecções previstas neste Código.
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